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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 880357 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0085794-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA N.º 181/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância à hodierna orientação firmada no âmbito da Suprema Corte, a interposição de recurso especial ou extraordinário inadmissíveis revela que a prestação jurisdicional se encerrou com a confirmação da sentença condenatória em segunda instância. Em outros termos, o recurso inadmitido na origem, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, não obsta a formação da coisa julgada. 2. O prazo prescricional com base na pena imputada, de 05 anos e 08 meses de reclusão, é de 12 anos, a teor do art. 109, inciso III, do Código Penal. 3. No caso, a publicação da sentença condenatória ocorreu em 08/04/2003 e o acórdão confirmatório, que não interrompe a prescrição, sobreveio em 25/11/2005. Os embargos de declaração opostos foram publicados em 28/04/2006. Ocorre que o recurso especial interposto, pela parte Agravante, não foi admitido na origem com publicação em 01/02/2007, por decisão que não veio a ser modificada por esta Corte. O agravo de instrumento interposto contra o decisum não foi provido, assim como o subsequente agravo regimental. Desse modo, verifica-se a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente na incidência do enunciado n.º 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 880.357/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSOS ESPECIAL EEXTRAORDINÁRIO INADMISSÍVEIS) STF - HC 86125, ARE 768483 AgR-ED, AI 689503 AgR, STJ - EDcl no AREsp 102073-SP, HC 206362-MA(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS - MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1219056 PE 2010/0183022-9 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:20/09/2016
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