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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 138585 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0001103-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. RESTRIÇÃO AO QUADRO A QUE PERTENCIA O ANISTIADO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de jurisprudência desta Corte". 2. Também ficou assentado que "o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes". 3. Estando o acórdão objeto do recurso extraordinário em total consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 799.908/DF (Tema n.º 724), em sede de repercussão geral, é de ser mantida na íntegra a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 138.585/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008
Veja : STF - ARE 799908-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no REsp 1250481 RJ 2011/0078227-2 Decisão:04/02/2015 DJe DATA:18/02/2015AgRg no RE nos EDcl no REsp 1260600 RJ 2011/0138441-0 Decisão:04/02/2015 DJe DATA:18/02/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1189910 RJ 2010/0071176-2 Decisão:19/12/2014 DJe DATA:18/02/2015
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