AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 15153 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0061428-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 790.283/DF (Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03/09/2010), decidiu que carece de repercussão geral a questão alusiva à definição do sujeito ativo para cobrança do imposto sobre serviço - ISS (tema n.º 287/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 15.153/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 790.283/DF (Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03/09/2010), decidiu que carece de repercussão geral a questão alusiva à definição do sujeito ativo para cobrança do imposto sobre serviço - ISS (tema n.º 287/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 15.153/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - AI 790283-DF
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1209284 RS 2009/0115859-0
Decisão:02/09/2015
DJe DATA:02/10/2015AgRg no RE no AgRg no REsp 1031376 RS 2007/0033811-7
Decisão:17/06/2015
DJe DATA:01/07/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1128073 RS 2009/0138424-0
Decisão:17/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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