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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 320414 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0089433-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 320.414/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-RG-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AgR819102-RS, ARE-AgR 664930(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL) STF - RE 598365
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 610574 MG 2014/0299428-2 Decisão:03/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 702587 RJ 2015/0065853-3 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:16/12/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1038802 RJ 2008/0053096-4 Decisão:01/07/2015 DJe DATA:06/08/2015
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