main-banner

Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 341034 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0144931-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República). Na hipótese dos autos, a despeito de a Recorrente entender equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário. A verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 341.034/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : STF - AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no AREsp 507469 MG 2014/0100026-8 Decisão:18/03/2015 DJe DATA:27/04/2015
Mostrar discussão