AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 346513 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0157384-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA A SER RESTITUÍDA A ASSOCIADOS QUE SE DESVINCULAM DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. TEMA N.º 174/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. No julgamento do RE 582.504/RJ (Tema n.º 174/STF), o Excelso Pretório decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 346.513/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA A SER RESTITUÍDA A ASSOCIADOS QUE SE DESVINCULAM DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. TEMA N.º 174/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. No julgamento do RE 582.504/RJ (Tema n.º 174/STF), o Excelso Pretório decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 346.513/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DAINAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO) STF - AI-QO 791292-RG, AI-AgR 819102-RS, ARE-AgR664930(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RESTITUIÇÃO AASSOCIADOS - ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL - NÃOOCORRÊNCIA) STF - RE 582504-RG
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 721415 SC 2015/0131159-4
Decisão:03/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 192647 SC 2012/0128499-6
Decisão:06/04/2016
DJe DATA:06/05/2016
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