AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 355637 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0212057-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil, no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2.015).
2. A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2.015. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 355.637/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil, no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2.015).
2. A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2.015. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 355.637/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 940304-PE, AgRg no AREsp964758-RS, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 687400-SP, AgInt no AREsp 581478-DF, AgRg no AREsp 536909-SP
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg no AREsp 959193 GO 2016/0199615-4
Decisão:07/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 848973 SP 2016/0031236-3
Decisão:07/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 831178 SP 2015/0326836-5
Decisão:29/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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