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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 381179 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0264414-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 381.179/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00025 INC:00054 INC:00055LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005 ART:0543B PAR:00003
Veja : (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI-QO-RG 791292(CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA OU NÃO DE MOTIVAÇÃO) STF - AI-AgR 819102-RS(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - REPERCUSSÃO GERAL - CARÊNCIA) STF - ARE-RG 748371(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - INEXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 649067 PE 2015/0004372-7 Decisão:19/08/2015 DJe DATA:14/09/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 578687 AL 2014/0231096-6 Decisão:20/05/2015 DJe DATA:16/06/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 175558 PE 2012/0096371-6 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:25/05/2015
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