main-banner

Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 460876 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0004912-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 33/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 5.º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 592.377/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 592.377/RS (tema em repercussão geral n.º 33), em acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República. 2. Estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformar o decisum agravado, este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 460.876/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005
Veja : STF - ARE 898108, RE 592388-RS (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 818383
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 611541 MS 2014/0290659-8 Decisão:17/02/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 615810 MS 2014/0298470-5 Decisão:03/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 669803 MS 2015/0042631-7 Decisão:03/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
Mostrar discussão