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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 472348 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0025315-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 2. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o recurso extraordinário, deu aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no AI 760.358 QO/SE, Min. Rel. GILMAR MENDES. Assim, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 472.348/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 PAR:00005LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.418/2006)
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROSTRIBUNAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF - NÃO OCORRÊNCIA) STF - AI-QO 760358-SE
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 321374 SP 2013/0091785-4 Decisão:02/09/2015 DJe DATA:01/10/2015AgRg no RE no AgRg no AREsp 623515 SP 2014/0309376-3 Decisão:19/08/2015 DJe DATA:14/09/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 303685 MG 2013/0051800-0 Decisão:17/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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