AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 475131 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0037046-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. A Corte Suprema, no julgamento do AI-RG 742.460/RJ, Rel. Min.
CEZAR PELUSO, decidiu que a discussão sobre o tema referente à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante não possui repercussão geral.
4. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema.
5. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 475.131/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. A Corte Suprema, no julgamento do AI-RG 742.460/RJ, Rel. Min.
CEZAR PELUSO, decidiu que a discussão sobre o tema referente à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante não possui repercussão geral.
4. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema.
5. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 475.131/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA ATODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STF - AI-RG-QO 791292(REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR819102, ARE-AGR 664930(QUESTÃO RELATIVA À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA QUANDO DA VALORAÇÃO DASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CP - MATÉRIA SEMREPERCUSSÃO GERAL) STF - AI 742460, ARE 802238, AI-AGR 797666(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE À ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL -MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365(ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - ADEQUAÇÃO DAS DECISÕES DOSTRIBUNAIS À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE) STF - RCL-AGR 17406, AI-QO 760358 STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1383921 RN 2013/0167514-0
Decisão:29/03/2017
DJe DATA:11/05/2017AgRg no AREsp 711042 SP 2015/0117861-9 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1479966 DF 2014/0225451-9
Decisão:01/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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