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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 551285 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0168752-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, ao indeferir o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, aplicou, corretamente, o Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF (a questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais carece de repercussão geral). 2. A Segunda Turma reconheceu, em todas as decisões proferidas nos autos, a ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso, aplicando, na hipótese, enunciados de súmula tipicamente vinculados ao tema (Súmula n. 07 desta Corte Superior e n. 282 do Supremo Tribunal Federal). 3. A aplicação de súmulas relacionadas a pressupostos recursais depende de certa atividade cognitiva, porque, afinal, o julgador precisa adequar sua incidência ao caso concreto. Isso não significa que a questão de fundo, em si, tenha sido analisada na espécie, prova disto é que a parte Recorrente, nas razões do apelo extremo, suscitou, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional porque a Turma Julgadora não examinou o mérito recursal. 4. A decisão impugnada não analisou a alegada violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, com amparo direto na tese fixada no julgamento do RE 598.365 RG/MG pela Suprema Corte. Pelo contrário, indicou que a Turma Julgadora, seguidas vezes, reconheceu a ausência de pressupostos de admissibilidade recursais, aspecto formal que inviabilizou o exame da matéria de fundo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 551.285/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
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