AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 557197 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189759-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie.
3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a inviabilidade de reexame de provas no âmbito do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 7/STJ.
4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 557.197/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie.
3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a inviabilidade de reexame de provas no âmbito do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 7/STJ.
4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 557.197/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO - AINDA QUE SUCINTAMENTE) STF - QO no AI 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI 819102 AgR-RS, ARE 664930 AgR(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDOPROCESSO LEGAL, LIMITES DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS - MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG
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