AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581434 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0237959-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema.
2. A Vice-Presidência do STJ apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581.434/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema.
2. A Vice-Presidência do STJ apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581.434/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00003(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - INDEFERIMENTO LIMINAR) STF - AI 760358 QO-SE STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365 RG-MG
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg no REsp 1540604 PR 2015/0155147-1
Decisão:03/02/2016
DJe DATA:26/02/2016AgRg no RE no REsp 1554046 SE 2015/0222427-9 Decisão:01/02/2016
DJe DATA:18/02/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 508170 PE 2014/0098041-0
Decisão:16/12/2015
DJe DATA:24/02/2016
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