main-banner

Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 611650 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291657-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. Desse modo, revela-se correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao âmbito infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 611.650/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00022 INC:00001 ART:00093 INC:00009
Veja : (INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ANÁLISE QUANTO À SUFICIÊNCIA DAFUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-AgRg 819102, ARE-AgRg 664930, AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)(CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT (REPERCUSSÃO GERAL)(ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365 (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no AREsp 758008 SP 2015/0194130-6 Decisão:20/04/2016 DJe DATA:03/05/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1285462 SP 2011/0236931-0 Decisão:20/04/2016 DJe DATA:03/05/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1504319 SP 2014/0328468-0 Decisão:20/04/2016 DJe DATA:03/05/2016
Mostrar discussão