AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 621148 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307131-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
5.º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMAS SEM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Também não apresenta repercussão geral a insurgência contra acórdão que se firma no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao exame do mérito recursal (RE 598.608/MG).
2. Recurso extraordinário que aborda os referidos temas, o que resultou no seu indeferimento liminar, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 621.148/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
5.º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMAS SEM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Também não apresenta repercussão geral a insurgência contra acórdão que se firma no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao exame do mérito recursal (RE 598.608/MG).
2. Recurso extraordinário que aborda os referidos temas, o que resultou no seu indeferimento liminar, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 621.148/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSOLEGAL - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO) STF - RE 598365
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