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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 625915 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293640-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 625.915/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja : STF - RE 598365-MG (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 622257 PE 2014/0307208-8 Decisão:20/04/2016 DJe DATA:03/05/2016AgRg no RE no AREsp 760678 RS 2015/0201863-8 Decisão:20/04/2016 DJe DATA:03/05/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 350380 ES 2013/0166501-6 Decisão:16/12/2015 DJe DATA:24/02/2016
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