AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 676053 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052671-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. Desse modo, em relação à apontada ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, mostra-se correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
4. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
6. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 676.053/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. Desse modo, em relação à apontada ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, mostra-se correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
4. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
6. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 676.053/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00093 INC:00009LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Veja
:
(PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL, AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSOLEGAL - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS) STF - RE 598365-MG(ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO - NECESSIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DEADMISSIBILIDADE) STF - AI-AGR 454357(TESE SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DOSTRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO) STF - AI-QO 760358 STJ - AGRG NO AGRG NO RE NOS EDCL NO RESP 1003371-MS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 545101 PE
2014/0170878-6 Decisão:16/11/2016
DJe DATA:24/11/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 739093 RJ 2015/0158782-7
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:09/09/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1477040 RS 2014/0218541-1
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:20/09/2016
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