AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755638 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187667-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Não enseja conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.).
2. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação a tema da motivação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal), ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que não pormenorizada ou mesmo incorreta, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação dos indigitados normativos. AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010, publicado em 13/8/2010.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para justificar as razões de não conhecimento do agravo que impugnou a inadmissão do recurso especial (intempestividade).
3. Inexiste, portanto, a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente de que não houve o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, questão específica que o STF já se manifestou no sentido de ausência de repercussão geral. RE 598365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, publicado em 26/3/2010.
4. A intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época, o que torna inviável a pretensão de aplicação do Novo Código de Processo Civil, pois no direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).
Agravo regimental de fls. 1.804/1.823 (e-STJ) improvido. Agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ) não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Não enseja conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.).
2. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação a tema da motivação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal), ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que não pormenorizada ou mesmo incorreta, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação dos indigitados normativos. AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010, publicado em 13/8/2010.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para justificar as razões de não conhecimento do agravo que impugnou a inadmissão do recurso especial (intempestividade).
3. Inexiste, portanto, a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente de que não houve o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, questão específica que o STF já se manifestou no sentido de ausência de repercussão geral. RE 598365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, publicado em 26/3/2010.
4. A intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época, o que torna inviável a pretensão de aplicação do Novo Código de Processo Civil, pois no direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).
Agravo regimental de fls. 1.804/1.823 (e-STJ) improvido. Agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ) não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo de
fls. 1804/1823 e não conhecer do agravo de fls. 1841/1859, termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja
:
(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgInt nos EAg 1213737-RJ, AgRg nos EREsp 1525676-SP(MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 888378, AI-AGR 767526(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DEOUTROS TRIBUNAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365, RE-AGR 872936, ARE-ED 931661(ACÓRDÃO PUBLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC -TEMPUS REGIT ACTUM) STF - MS-AGR-ED 32160, HC 123228, AI-AGR 819481 STJ - AgRg no AREsp 850186-SP
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