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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 780389 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0224018-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 181/STF. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido firmou-se apenas na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. In casu, a Quinta Turma desta Corte Superior reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, em matéria criminal, interposto após o transcurso do prazo de 05 dias, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.038/90 e da Súmula n.º 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 780.389/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 806333 SP 2015/0266042-3 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:04/04/2017
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