AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1247593 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0071213-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o AI n.º 855.810/RS, entendeu que não há repercussão geral quando a demanda cuidar da necessidade de lei em sentido formal para a fixação do valor de gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1247593/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o AI n.º 855.810/RS, entendeu que não há repercussão geral quando a demanda cuidar da necessidade de lei em sentido formal para a fixação do valor de gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1247593/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO -REPERCUSSÃO GERAL À MATÉRIA) STF - AI-RG-QO 791292-PE, AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(GRATIFICAÇÕES MENSAIS PAGAS A CHEFES DE CARTÓRIO E ESCRIVÃESELEITORAIS - NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL - REPERCUSSÃOGERAL) STF - AI 855810-RS
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