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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1260530 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0132006-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 339/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Desse modo, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1260530/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : STF - AI-QO-RG 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL) AI-AGR 819102-RS, ARE 664930
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1294572 PB 2011/0283512-8 Decisão:16/12/2015 DJe DATA:25/02/2016
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