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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1295518 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0284573-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL. TEMA N.º 752/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 753.681/SC, reconheceu a ausência de repercussão geral do tema n.º 752 - "Legitimidade do consumidor final para propor ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica" -, ao fundamento de não possuir cunho constitucional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1295518/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : É cabível agravo regimental contra a decisão que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, indefere liminarmente e/ou julga prejudicado o recurso extraordinário, conforme a jurisprudência do STF.
Veja : (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DEINDÉBITO - LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR FINAL - MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL) STF - RE 753681-SC, RE-AGR 649476-DF
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