AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1345635 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0202280-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XLVI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Plenário Virtual da Suprema Corte decidiu, nos autos do ARE-RG n.
748.371/MT, que não está configurada a repercussão geral da matéria relativa à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF).
2. A Corte Suprema, ao examinar o AI 742.460 RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (Tema 182/STF).
3. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1345635/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XLVI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Plenário Virtual da Suprema Corte decidiu, nos autos do ARE-RG n.
748.371/MT, que não está configurada a repercussão geral da matéria relativa à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF).
2. A Corte Suprema, ao examinar o AI 742.460 RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (Tema 182/STF).
3. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1345635/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL -AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI 742460(VIOLAÇÃO DOS ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339), AI-AGR 767526
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 770870 SC
2015/0214412-7 Decisão:07/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE nos EDcl na SEC 6197 EX 2012/0209522-5
Decisão:03/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1313568 PR 2012/0069215-2
Decisão:05/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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