AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0220406-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI N.º 3.106/MG E 4357. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106/MG e a falta de modulação dos efeitos da decisão tomada na ADI 4.357 não ensejam o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal.
Precedentes do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º da Lei Complementar n.º 64/02 do Estado de Minas Gerais. Ainda, a Suprema Corte, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4357/DF, condicionou a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, às dívidas não tributárias.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI N.º 3.106/MG E 4357. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106/MG e a falta de modulação dos efeitos da decisão tomada na ADI 4.357 não ensejam o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal.
Precedentes do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º da Lei Complementar n.º 64/02 do Estado de Minas Gerais. Ainda, a Suprema Corte, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4357/DF, condicionou a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, às dívidas não tributárias.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773-MG
que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00085 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja
:
(SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1274528-MG STF - RE-AgR 858775(ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CARÁTER COMPULSÓRIO) STF - ADI 3106-MG(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS) STF - ADI 4357
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