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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1436119 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0409331-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS (MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL). INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 181/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídica-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do acórdão recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada. 2. A parte Agravante, nas razões do apelo extremo, alegou contrariedade ao disposto no art. 155, § 2.º, inciso II, da Carta Magna, bem como que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria. Todavia, o acórdão recorrido sequer examinou a controvérsia, ao fundamento de que a questão possuía cunho nitidamente constitucional. 3. Irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com amparo no Tema n.º 181/STF, no qual a Suprema Corte definiu que carece de repercussão geral a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1436119/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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