AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1443217 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0061859-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
5.º, INCISO XXXV; 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA REFLEXA AO ART. 22, INCISO I E 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV; 93, inciso IX; e 105, inciso III, alíneas a e c; da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. A alegada ofensa aos arts. 22, inciso I e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal reclama, previamente, a análise dos dispositivos infraconstitucionais atinentes à espécie. Nessas condições, a apontada afronta, ainda que existente, seria indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
5.º, INCISO XXXV; 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA REFLEXA AO ART. 22, INCISO I E 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV; 93, inciso IX; e 105, inciso III, alíneas a e c; da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. A alegada ofensa aos arts. 22, inciso I e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal reclama, previamente, a análise dos dispositivos infraconstitucionais atinentes à espécie. Nessas condições, a apontada afronta, ainda que existente, seria indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00001 ART:00096 INC:00001 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI-QO-RG 791292(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO - AMPLA DEFESA - COISA JULGADA - DEVIDOPROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE-RG 748371(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS) STF - ARE-AGR 717020-PE
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 669370 PE 2015/0036924-9
Decisão:20/04/2016
DJe DATA:03/05/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 310808 RJ 2013/0094919-3
Decisão:06/05/2015
DJe DATA:25/05/2015AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1423036 ES
2013/0399270-8 Decisão:06/05/2015
DJe DATA:28/05/2015
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