AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1494997 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0293162-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
TEMA N.º 339/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e art.
93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF).
2. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, decorre da orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais carece de repercussão geral).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1494997/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
TEMA N.º 339/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e art.
93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF).
2. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, decorre da orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais carece de repercussão geral).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1494997/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1298067 RN 2014/0248779-4
Decisão:04/05/2016
DJe DATA:20/05/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 138588 SP 2012/0045196-1
Decisão:02/03/2016
DJe DATA:12/04/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 764505 PE 2015/0200806-0
Decisão:02/03/2016
DJe DATA:14/04/2016
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