AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537992 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0140288-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO: PRETENSO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REPRESENTA VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA A QUAL É VINCULADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 134/STF. ENTENDIMENTO NÃO REVISTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 592.730/RS (Tema em Repercussão Geral n.º 134/STF), concluiu que não possui repercussão geral a questão relativa ao pretenso direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública representa vencedor em demanda ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público a qual é vinculada.
4. Destaca-se que não houve revisão desse entendimento pela Corte Suprema. Sendo assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537992/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO: PRETENSO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REPRESENTA VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA A QUAL É VINCULADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 134/STF. ENTENDIMENTO NÃO REVISTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 592.730/RS (Tema em Repercussão Geral n.º 134/STF), concluiu que não possui repercussão geral a questão relativa ao pretenso direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública representa vencedor em demanda ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público a qual é vinculada.
4. Destaca-se que não houve revisão desse entendimento pela Corte Suprema. Sendo assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537992/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00003LEG:FED LEI:011418 ANO:2006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja
:
(TESE SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DOSTRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO) STF - AI-QO 760358, AI-QO 760358-SE STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS(DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDOREPRESENTA VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA AQUAL É VINCULADA) STF - RE 592730 (REPERCUSSÃO GERAL)
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