AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 33615 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS2012/0175400-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ADOÇÃO DE SANÇÃO PENAL NÃO PREVISTA NA LEI N.º 9.099/95. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 187/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE n.º 795.567/PR, firmou o entendimento de que, nos casos de medidas despenalizadoras, a adoção de sanção penal que não possua previsão expressa na Lei n.º 9.099/95 viola a garantia do devido processo legal (RE 795567, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 09/09/2015.) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o julgamento definitivo proferido pela Suprema Corte, não merece reparos a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 33.615/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ADOÇÃO DE SANÇÃO PENAL NÃO PREVISTA NA LEI N.º 9.099/95. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 187/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE n.º 795.567/PR, firmou o entendimento de que, nos casos de medidas despenalizadoras, a adoção de sanção penal que não possua previsão expressa na Lei n.º 9.099/95 viola a garantia do devido processo legal (RE 795567, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 09/09/2015.) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o julgamento definitivo proferido pela Suprema Corte, não merece reparos a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 33.615/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RE 795567-PR