AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 55316 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS2014/0346347-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL QUANTO À PARTE QUE O INADMITIU: AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AFRONTA AO ART.
5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Proferido o juízo de admissibilidade inadmitindo em parte o recurso extraordinário, encerrou-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se descabido agravo interno quanto a este ponto, visto que contra parte da decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para a Suprema Corte.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 55.316/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL QUANTO À PARTE QUE O INADMITIU: AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AFRONTA AO ART.
5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Proferido o juízo de admissibilidade inadmitindo em parte o recurso extraordinário, encerrou-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se descabido agravo interno quanto a este ponto, visto que contra parte da decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para a Suprema Corte.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 55.316/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conheceu do agravo em parte e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO NOSPRÓPRIOS AUTOS) STJ - AgRg no RE no AgRg no AREsp 15078-DF(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDOPROCESSO LEGAL, LIMITES DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT (REPERCUSSÃO GERAL)
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