AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 24658 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0172387-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA N.º 295/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 612.360/SP (Tema n.º 295/STF), reconheceu a repercussão geral do tema.
2. A matéria relativa à suposta violação ao art. 5.º, caput, da Lei Maior não foi analisada no acórdão impugnado, nem foi objeto de embargos declaratórios. Nesse particular, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso extraordinário, razão pela qual incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 24.658/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA N.º 295/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 612.360/SP (Tema n.º 295/STF), reconheceu a repercussão geral do tema.
2. A matéria relativa à suposta violação ao art. 5.º, caput, da Lei Maior não foi analisada no acórdão impugnado, nem foi objeto de embargos declaratórios. Nesse particular, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso extraordinário, razão pela qual incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 24.658/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - PENHORA - CONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 612360-SP
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