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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42676 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0148232-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. TARDIA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO DO ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DO APELO EXTREMO QUE NÃO SERVEM PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da Segunda Turma desta Corte concluiu pela impossibilidade de adoção da teoria do fato consumado para candidato de concurso público na hipótese. Após a rejeição dos embargos de declaração, a parte Agravante interpôs o apelo extremo, sustentando violação aos arts. 5.º, caput, 7.º, inciso XXX, e 37, caput, todos da Constituição da República, além de afronta ao conteúdo da Súmula n.º 683/STF ("O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido). 2. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídico-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada. Prova disto é que, na hipótese, o apelo nobre até foi admitido com vistas ao exame da questão relativa à vedação a qualquer discriminação em razão da idade. Contudo, o próprio Excelso Pretório determinou o retorno dos autos a fim de que lhe fosse aplicado o Tema n.º 476/STF ("Manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado). 3. Tardia a alegação da parte Agravante de que o acórdão recorrido se apoiou em premissa equivocada, qual seja, a de que o recurso ordinário requereu apenas a aplicação da teoria do fato consumado. As razões do recurso extraordinário, tais como postas, não servem para a desconstituição de premissa adotada no julgado. Isso porque, constatado o error in judicando, inclusive a despeito da oposição de embargos de declaração, deveria a parte ter alegado, nas razões do apelo extremo, violação aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República - o que não ocorreu. 4. Não merece reparos a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos exatos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, em razão da consonância do entendimento adotado no acórdão recorrido com a orientação sedimentada no julgamento do Tema n.º 476/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.676/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : STF - RE 608482-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
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