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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42820 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0165936-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 376/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eliminação do candidato que não logra aprovação dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva constitui medida legítima em certames públicos, constituindo o que se denomina de cláusula de barreira. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu a constitucionalidade da inserção de tais institutos em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (RE n.º 635.739/AL, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 02/10/2014). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o julgamento definitivo proferido pela Suprema Corte, não merece reparos a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.820/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : STF - RE 635739-AL (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no RMS 47106 MS 2014/0324639-6 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016
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