AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 55588 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0091573-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N.º 598.365/MG. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
2. In casu, a Segunda Seção desta Corte julgou deserto os embargos de divergência, com base no art. 511 do Código de Processo Civil, em razão da falta de comprovação do pagamento das custas judiciais no ato de interposição do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 55.588/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N.º 598.365/MG. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
2. In casu, a Segunda Seção desta Corte julgou deserto os embargos de divergência, com base no art. 511 do Código de Processo Civil, em razão da falta de comprovação do pagamento das custas judiciais no ato de interposição do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 55.588/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO) STF - RE 598365-MG (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 439457 PE 2013/0393051-8
Decisão:03/06/2015
DJe DATA:16/06/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 609518 RJ 2014/0289112-0
Decisão:20/05/2015
DJe DATA:16/06/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 85108 PE 2011/0277842-8
Decisão:06/05/2015
DJe DATA:25/05/2015
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