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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 97444 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0145573-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, mais especificamente a Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. Como é sabido, a repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, imprópria e inadequada "a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa". (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA) STF - AI-QO-RG 791292(REPERCUSSÃO GERAL)(JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA) STF - ARE-AgR 797642(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-RG 598365(FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - HABEAS CORPUSDE OFÍCIO PARA EXAMINAR O MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no Ag 1341705-RS
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 670508 CE 2015/0045667-2 Decisão:05/10/2016 DJe DATA:21/10/2016
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