AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440572 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0394830-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA ISSQN REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 756.915/RS, reconheceu que possui repercussão geral o tema relativo à incidência de ISS sobre serviços de registros públicos cartorários e notariais.
2. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE n.º 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema alusivo à delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440.572/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA ISSQN REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 756.915/RS, reconheceu que possui repercussão geral o tema relativo à incidência de ISS sobre serviços de registros públicos cartorários e notariais.
2. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE n.º 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema alusivo à delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440.572/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001
Veja
:
(INCIDÊNCIA DO ISS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS) STF - RE 756915-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(BASE DE CÁLCULO DO ISS - SERVIÇOS NOTARIAIS - INEXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 699362-RS
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