- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 571898 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0217556-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. Inexiste repercussão geral no tema referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada. A Suprema Corte, ao julgar o ARE n.º 742.083 RG/DF (Tema n.º 662/STF), concluiu que essa matéria está restrita ao plano infraconstitucional e ao reexame de cláusulas contratuais. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 571.898/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 742083
Mostrar discussão