AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 771740 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0213931-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 771.740/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 771.740/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) STF - RE 598365(REPERCUSSÃO GERAL) RE-AgR 872365, ARE-ED 931661(FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES) STF - AI-QO 791292(REPERCUSSÃO GERAL) ARE-AgR 888378, AI-AgR 767526, HC-AgR 126022(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO - DA AMPLA DEFESA -LIMITES DA COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSO LEGAL- MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE 748371, ARE-AgR 954730, ARE-AgR 963955, ARE-AgR 943520, ARE-AgR 893021, ARE-AgR 893915
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg no AREsp 715587 PR 2015/0124937-0
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 764023 SP 2015/0205105-8
Decisão:16/11/2016
DJe DATA:24/11/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 822464 MG 2015/0306116-3
Decisão:16/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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