main-banner

Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0169490-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM LEIS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada. 4. O Plenário Virtual do Pretório Excelso, no julgamento do AI n.º 843.753 RG/AL, decidiu que a questão relativa à compensação do reajuste de 28,86% com reposições salariais concedidas por leis posteriores, diante da suposta violação à coisa julgada, carece de repercussão geral . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS - ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃODA SUPREMA CORTE) STF - AI-QO 760358 STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO , DA AMPLA DEFESA E DODEVIDO PROCESSO LEGAL - LIMITES DA COISA JULGADA) STF - ARE 748371-MT(REAJUSTE DE 28,86% - REPERCUSSÃO GERAL - AFASTAMENTO) STF - AI 843753-AL, ARE-AGR 667197-DF
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 684684 MG 2015/0064440-7 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:15/12/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1346736 RJ 2012/0204610-2 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:16/12/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1384343 PE 2013/0157584-0 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:16/12/2015
Mostrar discussão