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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1435405 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0029706-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010). 2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tópico referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esse assunto, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1435405/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja : (PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃOGERAL - AUSÊNCIA) STF - RE-RG 598365-MG(AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DA MATÉRIA DEFUNDO - IMPOSSIBILIDADE) STF - AI-AGR 454357(AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - INDEFERIMENTO LIMINAR) STF - ARE-RG 748371-MT
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no AREsp 158798 SP 2012/0057704-0 Decisão:03/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 328113 PE 2013/0110026-0 Decisão:16/09/2015 DJe DATA:16/10/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 334163 SP 2013/0116382-7 Decisão:16/09/2015 DJe DATA:16/10/2015
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