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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1032653 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0131081-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESULTANTE DE NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, DF, sob o regime da repercussão geral, decidiu que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior", salvo "em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada" (DJe de 13/5/2015). II - Espécie em que o candidato participou de certame para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive no curso de formação, mas deixou de ser nomeado exclusivamente por ostentar condição sub judice (liminar concedida em relação ao exame psicotécnico), só vindo a ser empossado mais de 8 anos após sua aprovação e após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança por ele impetrado, tendo a própria administração reconhecido a sua preterição, conferindo-lhe todos os efeitos funcionais (exceto os financeiros) desde o momento em que deveria ter sido originariamente nomeado. III - Hipótese que, na linha do precedente da Corte Suprema, configura a patente arbitrariedade do Poder Público, passível de indenização, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido, estando o julgado conformado com o aludido precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1032653/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO - DIREITO Á INDENIZAÇÃO -FLAGRANTEARBITRARIEDADE) STF - RE 724347-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
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