AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1267731 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0167078-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE N.º 596.663/RG. APELO EXTREMO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "não ofende a coisa julgada a compensação de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir, ou não, com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso", está em consonância com a orientação firmada, com trânsito em julgado, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.663/RG.
2. Assim, na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1267731/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE N.º 596.663/RG. APELO EXTREMO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "não ofende a coisa julgada a compensação de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir, ou não, com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso", está em consonância com a orientação firmada, com trânsito em julgado, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.663/RG.
2. Assim, na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1267731/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RE 596663 (REPERCUSSÃO GERAL)
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