main-banner

Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no AREsp 765376 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208133-9

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. Não enseja conhecimento o agravo de fls. 720/728 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016). Agravo regimental improvido. Agravo em recurso extraordinário de fls. 706/711 (e-STJ) não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AREsp 765.376/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e não conhecer do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (VIOLAÇÃO DOS ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339), ARE 888378, AI-AGR 767526(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO DOSEGUNDO) STJ - AgInt nos EAg 1213737-RJ
Mostrar discussão