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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no HC 284508 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0405950-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância carece de repercussão geral, visto que a matéria se restringe à análise de legislação infraconstitucional (AI 747.522 RG, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 27/8/2009, DJe 24/9/2009), o que implica no indeferimento liminar do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no HC 284.508/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : Não é cabível o recurso extraordinário em que se pretende discutir a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque a matéria suscitada demanda a análise prévia de dispositivos infraconstitucionais. Assim, se houvesse ofensa ao texto constitucional, seria indireta ou reflexa, o que impede a admissão do apelo extremo com amparo no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja : STF - AI 747522-RS (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 766681,ARE-AGR 669746
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no REsp 1318828 SC 2012/0085159-9 Decisão:20/04/2016 DJe DATA:03/05/2016
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