main-banner

Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no MS 16597 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2011/0083596-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE. HABILITAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o feito encontrava-se sobrestado desde 10 de maio de 2012 no aguardo do julgamento do tema n.º 394 da sistemática da repercussão geral (leading case: RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli), em que se discute a controvérsia sobre o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, conforme determinado pelo então Vice-Presidente desta Corte. Vale referir ainda que o recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a segurança pleiteada. 2. Deve na espécie prevalecer o entendimento de que, mesmo na ação de mandado de segurança, "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009), mormente diante da ausência de efeito suspensivo do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16597-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - MORTE DO IMPETRANTE - HABILITAÇÃO DEHERDEIROS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg na ExeMS 115-DF(SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STF - RE 553710-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão