AgRg no RE nos EDcl no REsp 1391198 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0199129-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS DEPENDENTES DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. Nos autos do ARE n.º 796.473/RS, a Suprema Corte decidiu que a questão relativa aos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva carece de repercussão geral.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no REsp 1391198/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS DEPENDENTES DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. Nos autos do ARE n.º 796.473/RS, a Suprema Corte decidiu que a questão relativa aos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva carece de repercussão geral.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no REsp 1391198/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1391198-RS .
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STF - AI-QO-RG 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(AÇÃO COLETIVA - LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA -REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE-RG 796473(AÇÃO COLETIVA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE-RG 748371-MT
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 505201 SP 2014/0092426-7
Decisão:04/03/2015
DJe DATA:24/03/2015AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1452545 PE
2014/0105062-0 Decisão:26/02/2015
DJe DATA:12/03/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1471997 RO 2014/0103392-3
Decisão:26/02/2015
DJe DATA:12/03/2015
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