AgRg no RE nos EDcl no REsp 1534058 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0124612-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, contra decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal Federal, e não agravo regimental, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
2. No caso dos autos, o agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário é manifestamente incabível.
3. O recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso adequado. Precedentes: ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031, divulgado em 18/2/2016, publicado em 19/2/2016; ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016.
4. Hipótese em que sobreveio trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
5. Não obstante a prescrição da pretensão punitiva ser matéria de ordem pública e poder ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP), sua análise cabe ao juízo ou ao tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 462.334/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 24/3/2017).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no REsp 1534058/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, contra decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal Federal, e não agravo regimental, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
2. No caso dos autos, o agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário é manifestamente incabível.
3. O recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso adequado. Precedentes: ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031, divulgado em 18/2/2016, publicado em 19/2/2016; ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016.
4. Hipótese em que sobreveio trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
5. Não obstante a prescrição da pretensão punitiva ser matéria de ordem pública e poder ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP), sua análise cabe ao juízo ou ao tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 462.334/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 24/3/2017).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no REsp 1534058/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00002
Veja
:
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no RE no AgRg no AgRg no REsp 1416333-SP, AgRg no RE no AgRg no AREsp 499299-SP(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃOQUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STF - ARE-AgR 813750, ARE-ED 823947, ARE-ED 819651(JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 462334-BA
Mostrar discussão