AgRg no RE nos EDcl no RHC 42510 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0378007-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.
748.371/MT, declarou a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
II - Espécie em que o exame da suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei n. 8.666/1993, c/c o Decreto-Lei n. 201/1967), configurando hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que afasta, em conseqüência, a ocorrência de repercussão geral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no RHC 42.510/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.
748.371/MT, declarou a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
II - Espécie em que o exame da suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei n. 8.666/1993, c/c o Decreto-Lei n. 201/1967), configurando hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que afasta, em conseqüência, a ocorrência de repercussão geral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no RHC 42.510/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕESLEG:FED DEL:000201 ANO:1967LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
STF - ARE 748371-MT (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão