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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no RHC 66196 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0308794-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios da plenitude da defesa, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da legalidade, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no RHC 66.196/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 08/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : DJe 08/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STF - ARE 748371-MT (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 954730, ARE-AGR 963955#, ARE-AGR 943520, ARE-AGR 893021, ARE-AGR 911584, ARE-AGR 742343, ARE-AGR 915149##
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